Guia Completo do ICMS-ST em SP: o que muda para sua empresa?

O ICMS-ST em São Paulo passará por uma mudança importante a partir de 1º de outubro de 2026. Com a Portaria SRE 34/2026, diversos produtos deixam o regime de Substituição Tributária e passam a seguir a apuração tradicional do ICMS, baseada em débitos e créditos.
Embora a alteração seja tributária, seus efeitos não ficam restritos ao setor fiscal.
Estoque, compras, vendas, faturamento, contabilidade e tecnologia também precisam ser revisados para que a transição aconteça sem divergências, perda de créditos ou tributação incorreta.
Para empresas que comercializam itens como autopeças, tintas, pneus, ferramentas, materiais elétricos e baterias automotivas, o momento exige planejamento.
A regra começa a valer em outubro, mas os ajustes nos cadastros, processos e sistemas devem começar antes.
O que é a Portaria SRE 34/2026 e o que ela altera?
A Portaria SRE 34/2026 modifica o tratamento tributário de diversos produtos comercializados no estado de São Paulo.
Na prática, a norma reduz o alcance da Substituição Tributária do ICMS e retira determinados grupos de mercadorias desse regime a partir de 1º de outubro de 2026.
Na Substituição Tributária, o imposto das etapas seguintes da cadeia costuma ser recolhido antecipadamente por um dos participantes da operação, geralmente a indústria ou o importador.
Com a mudança, os produtos abrangidos deixam essa sistemática e passam a seguir a apuração normal do ICMS, na qual cada empresa registra os débitos gerados pelas vendas e os créditos relacionados às compras.
A alteração atinge segmentos importantes para o varejo, como autopeças, pneus e câmaras de ar, tintas, vernizes, materiais elétricos, ferramentas, baterias automotivas e determinados produtos eletrônicos.
Por isso, empresas que atuam nesses mercados precisam verificar quais itens do cadastro estão contemplados pela nova regra, considerando a classificação fiscal e o enquadramento de cada mercadoria.
Essa análise é essencial porque a mudança não deve ser aplicada de forma genérica a todo o estoque ou a todos os produtos de um mesmo segmento. A identificação correta depende de informações como NCM, CEST, descrição fiscal e regras específicas da operação.
Uma classificação incorreta pode fazer com que a empresa deixe de recolher um imposto devido ou continue aplicando o ICMS-ST quando ele já não deveria ser utilizado.
Além da revisão tributária, a Portaria SRE 34/2026 exige atenção aos processos internos. Cadastros de produtos, regras de faturamento, emissão de documentos fiscais, escrituração das entradas e parametrizações do ERP precisam estar alinhados à nova sistemática.
A norma também cria uma etapa delicada de transição, pois as empresas poderão chegar a outubro com mercadorias em estoque cujo ICMS-ST já foi recolhido anteriormente.
Esse cenário exige levantamento detalhado dos produtos existentes e análise do tratamento fiscal aplicável ao saldo, inclusive quanto a possíveis ajustes ou ressarcimentos.
Como a saída da Substituição Tributária pode afetar preços, margens e fluxo de caixa
A mudança no ICMS-ST não altera apenas a forma de recolhimento do imposto. Ela também pode modificar a composição do custo das mercadorias, o momento em que o tributo é pago e a maneira como a empresa calcula sua rentabilidade.
No regime de Substituição Tributária, parte do ICMS é recolhida antecipadamente ao longo da cadeia. Quando um produto deixa esse regime, o imposto passa a ser apurado conforme as entradas e as saídas realizadas em cada período.
Isso pode mudar a dinâmica financeira do negócio, especialmente para empresas que mantêm estoques elevados ou operam com margens reduzidas.
Um dos principais cuidados está na formação de preços. Caso a empresa apenas retire o ICMS-ST do cálculo sem revisar custos, créditos e débito próprio, poderá chegar a um preço incorreto.
Dependendo da operação, isso pode gerar perda de margem ou tornar o produto menos competitivo.
O fluxo de caixa também merece atenção. A saída do regime pode reduzir a antecipação tributária em determinadas compras, mas cria a necessidade de acompanhar com maior precisão os débitos gerados nas vendas e os créditos aproveitáveis nas entradas.
O impacto financeiro, portanto, não será igual para todas as empresas.
Outro ponto importante é a comparação entre o estoque adquirido antes e depois da mudança.
Mercadorias compradas com ICMS-ST poderão conviver temporariamente com novas entradas já submetidas à tributação normal. Sem uma separação adequada, a empresa corre o risco de analisar custos e margens com bases diferentes.
Por isso, a transição deve incluir simulações de preço, revisão da margem por produto e projeção do efeito no caixa.
A diferença entre sair do ICMS-ST e deixar de pagar ICMS
Quando uma mercadoria deixa o regime de Substituição Tributária, isso não significa que ela ficou isenta de ICMS. O imposto continua existindo, mas passa a ser recolhido por outra sistemática.
No ICMS-ST, o tributo devido nas etapas seguintes da cadeia é antecipado e concentrado, em geral, no fabricante, no importador ou em outro contribuinte definido pela legislação.
O cálculo considera uma estimativa do preço que será praticado até a venda ao consumidor final.
Com a exclusão do produto desse regime, essa antecipação deixa de ocorrer. Cada empresa passa a apurar o ICMS referente às próprias operações, registrando os créditos permitidos nas entradas e os débitos gerados nas saídas.
É o chamado regime normal de apuração. A própria Sefaz-SP descreve a mudança de mercadorias retiradas da ST como uma passagem para a tributação regular do ICMS, e não como o desaparecimento do imposto.
Essa distinção é importante porque a retirada do ICMS-ST não garante, por si só, redução da carga tributária ou queda no preço de venda.
O resultado dependerá de fatores como alíquota aplicável, créditos aproveitáveis, origem da mercadoria, margem praticada e regime tributário da empresa.
Também não basta excluir do preço o valor que antes aparecia como ICMS-ST. A formação do novo preço precisa considerar o ICMS próprio que será devido na venda, além dos créditos relacionados às compras.
Sem essa revisão, a empresa pode reduzir sua margem acreditando que obteve uma economia tributária que, na prática, não existe.
A Portaria SRE 34/2026 revoga, a partir de 1º de outubro de 2026, anexos e normas que submetiam determinados grupos de mercadorias à retenção antecipada em São Paulo.
Portanto, o que termina para os produtos abrangidos é a sistemática da substituição tributária, não a incidência do ICMS.
Como conferir se um produto realmente foi excluído do regime
A identificação dos produtos retirados do ICMS-ST não deve ser feita apenas pelo nome comercial, pela marca ou pelo segmento da empresa.
A análise precisa considerar a descrição legal da mercadoria, sua classificação na NCM e o respectivo CEST, quando aplicável.
Em São Paulo, a Portaria CAT 68/2019 reúne, em seus anexos, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada.
O CEST apresentado nesses anexos funciona como um código de identificação dos produtos abrangidos pela sistemática, mas não substitui a conferência da descrição e da classificação fiscal.
A Portaria SRE 34/2026, por sua vez, revoga normas e itens relacionados a grupos específicos de mercadorias.
Por isso, a empresa precisa verificar exatamente quais dispositivos foram revogados e comparar essa informação com o cadastro de seus produtos.
Uma conferência segura pode seguir quatro etapas. Primeiro, identificar a NCM e a descrição fiscal usadas no cadastro.
Depois, localizar o produto nos anexos da legislação paulista. Em seguida, verificar se o item correspondente foi alcançado pela revogação.
Por fim, confirmar se não existe outra regra específica que mantenha a mercadoria no regime.
Esse cuidado é necessário porque produtos semelhantes podem receber tratamentos diferentes. Um item pode ter a mesma finalidade comercial de outro, mas estar enquadrado em uma NCM distinta.
Também pode ocorrer de uma portaria revogar apenas alguns itens de determinado grupo, sem excluir toda a categoria da substituição tributária.
Quando houver dúvida relevante sobre o enquadramento, a empresa deve buscar orientação do responsável fiscal ou apresentar consulta formal à Sefaz-SP.
A consulta tributária é o instrumento previsto para esclarecer a aplicação da legislação a uma situação concreta, e a resposta produz efeitos vinculantes para o contribuinte que a formulou e para a administração tributária.
O que acontece com o estoque existente em 30 de setembro de 2026?
O encerramento do dia 30 de setembro representa o ponto de corte para identificar as mercadorias que foram adquiridas sob o regime de ICMS-ST, mas serão vendidas depois da exclusão dessa sistemática.
A Portaria CAT 28/2020 determina que o contribuinte considere o estoque existente no estabelecimento ao final do dia imediatamente anterior ao início da nova regra.
Esse levantamento não deve abranger todo o estoque da empresa, mas apenas os produtos efetivamente excluídos da Substituição Tributária e ainda disponíveis naquela data.
Por isso, será necessário apurar a quantidade de cada mercadoria, conferir sua classificação fiscal e relacioná-la aos documentos de entrada utilizados para formar o saldo.
A legislação prevê a elaboração de um relatório digital por mercadoria, com as informações exigidas nos anexos da Portaria CAT 28/2020.
Esse inventário tem uma função diferente do balanço físico realizado periodicamente para controle gerencial.
Ele servirá como base fiscal para calcular eventual crédito ou compensação relacionada ao imposto incidente sobre as mercadorias que ainda estavam em estoque quando ocorreu a mudança de regime.
Divergências entre o saldo físico, os registros fiscais e o controle interno podem comprometer o cálculo.
Por isso, antes da data de corte, a empresa deve investigar estoques negativos, entradas não registradas, notas canceladas, devoluções pendentes, produtos com NCM incorreta e diferenças entre unidades de medida.
Também é importante evitar movimentações sem documentação durante o fechamento.
Transferências entre estabelecimentos, mercadorias em poder de terceiros e itens recebidos ou expedidos próximos à virada da regra precisam ser analisados conforme sua situação jurídica e documental, pois nem sempre o local físico do produto será suficiente para definir sua inclusão no levantamento.
A Portaria SRE 34/2026 produz seus efeitos sobre os produtos abrangidos a partir de 1º de outubro de 2026.
Assim, o estoque apurado ao final de 30 de setembro funciona como a ligação entre duas formas de tributação e deve ser tratado como um procedimento fiscal documentado, não apenas como uma contagem operacional.
Qual é a diferença entre o crédito de estoque e ressarcimento de ICMS-ST?
Embora os dois procedimentos possam envolver valores de ICMS recolhidos anteriormente, crédito de estoque e ressarcimento de ICMS-ST possuem fundamentos e regras diferentes.
O crédito de estoque está diretamente ligado à exclusão de uma mercadoria do regime de Substituição Tributária.
Quando a empresa possui, na data da mudança, produtos adquiridos com o imposto retido antecipadamente, ela pode apurar o valor a ser creditado ou compensado conforme as fórmulas e exigências da Portaria CAT 28/2020.
Esse procedimento busca ajustar a situação das mercadorias que entrarão em uma nova etapa da cadeia tributária.
Como o ICMS-ST já foi recolhido na compra, mas as vendas posteriores passarão a gerar ICMS próprio, o crédito evita que o mesmo estoque suporte uma sobreposição indevida de imposto.
Para empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração, o valor apurado não é necessariamente aproveitado de uma só vez.
O ressarcimento de ICMS-ST, por outro lado, refere-se às hipóteses previstas na legislação em que o imposto retido ou antecipado pode ser recuperado pelo contribuinte substituído.
A Portaria CAT 42/2018 disciplina a operacionalização desses pedidos, incluindo a geração e a transmissão de arquivos digitais com as operações do período.
Um caso comum ocorre quando a base usada para reter o ICMS-ST é superior ao valor efetivamente praticado na venda ao consumidor final.
Também podem existir outras hipóteses legais, como operações subsequentes que não se realizam ou determinadas saídas para outros estados, desde que os requisitos previstos no Regulamento do ICMS sejam atendidos.
A diferença central está na origem do direito. No crédito de estoque, o fato gerador é a retirada da mercadoria do regime e a existência de saldo adquirido com ICMS-ST na data de corte.
No ressarcimento, o direito nasce de uma das situações específicas previstas para recuperar imposto retido ou antecipado.
Por isso, a empresa não deve registrar todo valor relacionado à transição como “ressarcimento”.
Primeiro, é necessário identificar a natureza do crédito, localizar a regra aplicável e seguir o procedimento correspondente, preservando documentos fiscais, memória de cálculo e arquivos que sustentem a apuração.
Como tratar compras e devoluções realizadas durante a transição
Uma mercadoria comprada antes de 1º de outubro de 2026 pode ter sido adquirida com ICMS-ST, mesmo que a devolução ocorra depois da exclusão do produto desse regime.
Nessa situação, a devolução deve refletir a operação original, pois sua finalidade é anular os efeitos fiscais da compra anterior.
Por isso, é essencial vincular a nota de devolução ao documento de origem e conferir base de cálculo, quantidade e imposto informado.
Também será necessário separar as entradas realizadas antes e depois da mudança.
As compras anteriores podem integrar o estoque de transição, enquanto as posteriores já devem seguir o novo tratamento tributário, desde que o produto tenha sido efetivamente excluído do ICMS-ST.
Esse controle evita erros como duplicidade de crédito, exclusão indevida de mercadorias do levantamento e emissão de devoluções com tributação incompatível.
O impacto nas compras interestaduais
A exclusão de uma mercadoria do ICMS-ST em São Paulo também altera o tratamento das compras feitas de fornecedores de outros estados.
Para os produtos efetivamente retirados do regime, o fornecedor não deverá continuar retendo o imposto em favor de São Paulo apenas porque essa retenção existia anteriormente.
Antes de receber as primeiras notas após 1º de outubro de 2026, a empresa paulista deve alinhar a mudança com seus fornecedores e conferir se a mercadoria, a NCM e a descrição fiscal correspondem aos itens excluídos pela Portaria SRE 34/2026.
A norma revoga anexos e regras aplicáveis a grupos específicos, portanto a análise precisa ser feita por produto, e não de forma genérica.
Também é necessário verificar se a operação gera outra obrigação, como diferencial de alíquotas ou antecipação tributária.
A retirada do ICMS-ST não elimina automaticamente todos os recolhimentos relacionados a uma compra interestadual, pois o tratamento depende da mercadoria, da finalidade da aquisição e da condição do destinatário.
Caso o fornecedor continue destacando ICMS-ST indevidamente, a nota não deve ser registrada sem análise.
Corrigir o documento antes da entrada reduz o risco de pagar imposto sem necessidade e de aproveitar créditos de forma incorreta.
FAQ
1. Sair do ICMS-ST significa que o produto ficará sem ICMS?
Não. O produto continua sujeito ao ICMS, mas deixa de seguir o recolhimento antecipado da Substituição Tributária. Em regra, cada empresa passa a apurar o imposto sobre suas próprias operações, considerando débitos nas vendas e créditos permitidos nas entradas.
2. Como saber se uma mercadoria foi realmente excluída do regime?
A conferência deve considerar a NCM, o CEST, a descrição fiscal e os dispositivos revogados pela Portaria SRE 34/2026. O nome comercial ou o segmento do produto, isoladamente, não são suficientes para confirmar o enquadramento.
3. O que deve ser feito com o estoque existente?
A empresa deve identificar e quantificar as mercadorias excluídas do ICMS-ST que permanecerem em estoque ao final dessa data. Esse levantamento servirá de base para o tratamento fiscal previsto para a transição.
4. A empresa poderá recuperar todo o ICMS-ST pago sobre o estoque?
Não necessariamente. O aproveitamento depende do enquadramento da empresa, dos documentos fiscais, da composição do estoque e dos procedimentos definidos pela legislação. Crédito de estoque e ressarcimento de ICMS-ST também possuem regras distintas.
5. Quais áreas devem participar da preparação para a mudança?
A adequação deve envolver contabilidade, fiscal, compras, estoque, faturamento e gestão. A integração entre essas áreas reduz o risco de notas incorretas, créditos indevidos, diferenças de inventário e falhas no tratamento das operações realizadas durante a transição.

